Todos os direitos reservados ao Blog Polícia PELA ORDEM. Tecnologia do Blogger.

Mais acessados

sábado, 18 de abril de 2015

Introdução ao Estudo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (artigo 5º da Constituição Federal)

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Fundamentias que têm o papel de propiciar à sociedade uma existência digna, oferecendo ao cidadão, como inivíduo, condições para o desenvolvimento de suas potencialidades físico-mentais. Em consequência, o Estado tem limites intransponíveis, devendo respeitar os direitos individuais e coletivos em quaisquer circunstância.

Os direitos fundamentais são autônomos, não se estabelecendo a correspondência entre direitos fundamentais e deveres fundamentais. Isso quer dizer que não se pode falar que para cada direito haja um dever correspondente.

Os Direitos Fundamentais têm a função de desenvolver e assegurar a dignidade da pessoa humana, sendo um conjunto de normas fundado na Liberdade, na Igualdade, na Seguridade, na Solidariedade, expressões da dignidade do homem.

Caracterísitcas dos Direitos Fundmentais:
1- Historicidade - possuem caráter histórico. Conquistas geralmente em revoluções populares;
2- Universalidade - destinam-se a todas as pessoas;
3- Relatividade ou limitabilidade - nenhum direito, mesmo que fundamental é absoluto, nem mesmo o direito à vida;
4- Concorrência - podem ser exercidos cumulativamente;
5- Imprescritibilidade - não se perdem com o decorrer do tempo;
6- Irrenunciabilidade - o que pode ocorrer é o seu não-exercício, mas nunca a renúncia;
7- Inalienabilidade - são indisponíveis, ou seja, não podem ser vendidos, trocados ou doados, por não terem conteúdo econômico-financeiro. 


O artigo 5º da CF/88 trás que os destinatários desses direitos individuais e coletivos são os cidadãos brasileiros e os estrangeiros residentes no País, mas, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) os estrangeiros de passagem no País (Turistas) tembém gozam desses direitos fundamentais.

No caput (parte inicial do artigo) do artigo 5º, temos elencados cinco direitos fundamentais dos quais se desdobram os demais. São eles: o direito à VIDA, à LIBERDADE, à IGUALDADE, à SEGURANÇA e à PROPRIEDADE.

O Direito à VIDA abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vid, como também o direito de ter uma vida digna. Assim como os outro direitos fundamentais que também não são absolutos, encontramos na Consituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 84, inciso XIX, a possibilidade da pena de morte no Brasil, em caso de guerra declarada. Como desdobramento do direito à vida, temos o direito á vida digna, ou seja, garantindo-se o mínimo para a manutenção das necessidades vitais básicas do ser humano, como por exemplo, a proibição da tortura, das penas de caráter perpétuo, do trabalho forçado, das penas cruéis, etc.

O Direito à LIBERDADE deve ser entendido em um sentido amplo do termo, com desdobramentos, como por exemplo o direito de ser livre, ir, vir e permanecer (liberdade de locomoção), como também o direito de não ter que fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Pode-se fazer tudo o que a lei não proíba. Além disso, o direito à LIBERDADE assegura aos cidadãos os direitos de livre manifestação de pensamento; liberdade de consciência, crença e culto; liberdade a expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independente de censura ou licença; liberdade de profissão (atendida as qualificações exigidas na lei); liberdade de informação, etc.

O Direito à IGUALDADE nos remete à ideia de isonomia, em que todos devem ser considerados iguais perante a lei, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza, podendo, de outra sorte haver discriminações positivas, com o objetivo de tentar igualar os desiguais na medida de suas desigualdades, ou seja, a lei buscará tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, isso para compensar determinados setores sociais historicamente excluídos na sociedade. Como exemplo de discriminação positiva, permitida com o objetivo de igualar os desiguais, é que foi criada a lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) reconhecendo da diferença que há entre homens e mulheres; a garantia das vagas para deficiêntes físicos em concursos públicos; Estatudo do Idoso, etc. A idéia é estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades entre os indivíduos.

O Direito à SEGURANÇA nos remete à ideia de uma "segurança jurídica". São desdobramentos do direito à SEGURANÇA, previsto no caput do art. 5º: o direito ao acesso ao judiciário, limites à retroatividade da lei penal, princípio do juiz natural, vedação das provas ilícitas, publicidade dos atos judiciais, celeridade processual, etc.

O Direito à PROPRIEDADE garante aos cidadãos o direito de adquirir e dispor de algo, como também o direito à herança, direito à propriedade intelectual, quais sejam, propriedade industrial e os direitos do autor.

DIREITOS X GARANTIAS

Existem diferenças entre os "direitos" e as garantias" fundamentais. Assim, podemos defini-los como: Direitos são normas de conteúdo declaratório, enquanto as Garantias são normas de conteúdo assecuratório.

Portando, Direitos são títulos e prerrogativas que possuímos, enquanto as garantias são as normas que irão assegurar o cumprimento desses títulos e prerrogativas.

Os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS são espécies de GARANTIAS, sendo eles:

1 - Habeas Corpus (art. 5º, LXVII): garante o direito à locomoção; liberdade de ir e vir.
2- Habeas Data (art. 5º, LXXII): garante o direito à informação; utilizado tanto para conhecimento de uma informação como a retificação de informações erradas ou desatualizadas.
3- Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX): garante o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
4- Mandado de Injunção (art.5º, LXXI): garante o exercício de um direito que depende de norma regulamentadora, que ainda não foi editada, tornando seu cumprimento inviável.
5- Ação Popular (art.5º, LXXIII): utilizada quando houver lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

OBS: LEIA E RELEIA o caput e todos os incisos do artigo 5º, pois, como temos observado nas provas anteriores, são cobrados somente conhecimentos sobre o texto da lei.

Walyson Pinheiro
2ºSargento da PMMG, bacharel em direito, pós graduando em Direito Constitucional, aprovado no VIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional em cursos preparatórios.
←  Anterior Proxima  → Inicio

0 CLIQUE AQUI PARA COMENTAR:

Postar um comentário

Amazon

Seguidores

Total de visualizações